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STF vai discutir alíquota do IR sobre proventos recebidos por residentes no exterior
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Jornal Online Nossa Voz
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STF vai discutir alíquota do IR sobre proventos recebidos por residentes no exterior
2021-10-11T12:50:00-03:00
2021-10-11T12:50:34-03:00
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Jornal Online Nossa Voz
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O recurso, com repercussão geral reconhecida, discute se os rendimentos recebidos por brasileiros que moram no exterior se submetem à alíquota de 25% do IR tributado exclusivamente na fonte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a incidência da alíquota de 25% do imposto de renda exclusivamente na fonte sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no país e recebidos por pessoas físicas residentes no exterior. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1174), por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual.
Turma recursal
No STF, a União questiona decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região que declarou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda retido na fonte, à alíquota de 25%, sobre aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social paga a pessoa residente no exterior. Segundo a turma recursal, a forma de cobrança é inválida tanto no período anterior à vigência da Lei 13.315/2015, que alterou o artigo 7º da Lei 9.779/1999, como no posterior. Determinou-se, assim, a aplicação da tabela de alíquotas progressivas atualmente prevista na Lei 11.482/2007.
Com relação ao período anterior, o entendimento foi que a instituição da obrigação tributária por meio de ato normativo infralegal (decreto e instrução normativa) ofende o princípio da legalidade tributária. Após o advento da Lei 13.315/2015, por sua vez, a inconstitucionalidade da tributação decorre da contrariedade aos princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade.
Isonomia tributária
No recurso, a União aponta ofensa ao princípio da isonomia tributária, argumentando que o tratamento diferenciado conferido aos residentes no exterior em relação à incidência da alíquota de 25% não é aleatório. Segundo sustenta, esses contribuintes não estão obrigados a apresentar a declaração de ajuste anual, mas se submetem à tributação da renda recebida de fonte nacional com a alíquota prevista no artigo 7º da Lei 9.779/1999.
Uniformização
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Dias Toffoli afirmou que a declaração de inconstitucionalidade da norma pela turma recursal demonstra a necessidade de uniformização da controvérsia pelo Supremo, em âmbito nacional, de forma a evitar decisões conflitantes acerca da questão constitucional envolvida.
Ele observou que interpretações dissonantes, a partir de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, têm gerado resultados díspares que afetam a capacidade contributiva dos contribuintes. Diante disso, considera “extremamente recomendável” que o STF se pronuncie, no âmbito da sistemática da repercussão geral, sobre a constitucionalidade das normas legais questionadas, de modo a garantir segurança jurídica à matéria.
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STF vai discutir alíquota do IR sobre proventos recebidos por residentes no exterior
O recurso, com repercussão geral reconhecida, discute se os rendimentos recebidos por brasileiros que moram no exterior se submetem à alíquota de 25% do IR tributado exclusivamente na fonte.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a incidência da alíquota de 25% do imposto de renda exclusivamente na fonte sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no país e recebidos por pessoas físicas residentes no exterior. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1174), por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual.
Turma recursal
No STF, a União questiona decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região que declarou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda retido na fonte, à alíquota de 25%, sobre aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social paga a pessoa residente no exterior. Segundo a turma recursal, a forma de cobrança é inválida tanto no período anterior à vigência da Lei 13.315/2015, que alterou o artigo 7º da Lei 9.779/1999, como no posterior. Determinou-se, assim, a aplicação da tabela de alíquotas progressivas atualmente prevista na Lei 11.482/2007.
Com relação ao período anterior, o entendimento foi que a instituição da obrigação tributária por meio de ato normativo infralegal (decreto e instrução normativa) ofende o princípio da legalidade tributária. Após o advento da Lei 13.315/2015, por sua vez, a inconstitucionalidade da tributação decorre da contrariedade aos princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade.
Isonomia tributária
No recurso, a União aponta ofensa ao princípio da isonomia tributária, argumentando que o tratamento diferenciado conferido aos residentes no exterior em relação à incidência da alíquota de 25% não é aleatório. Segundo sustenta, esses contribuintes não estão obrigados a apresentar a declaração de ajuste anual, mas se submetem à tributação da renda recebida de fonte nacional com a alíquota prevista no artigo 7º da Lei 9.779/1999.
Uniformização
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Dias Toffoli afirmou que a declaração de inconstitucionalidade da norma pela turma recursal demonstra a necessidade de uniformização da controvérsia pelo Supremo, em âmbito nacional, de forma a evitar decisões conflitantes acerca da questão constitucional envolvida.
Ele observou que interpretações dissonantes, a partir de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, têm gerado resultados díspares que afetam a capacidade contributiva dos contribuintes. Diante disso, considera “extremamente recomendável” que o STF se pronuncie, no âmbito da sistemática da repercussão geral, sobre a constitucionalidade das normas legais questionadas, de modo a garantir segurança jurídica à matéria.
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Postado por: Jornal Online Nossa Voz
segunda-feira, 11 outubro 2021, 03:50:00
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