https://schema.org/ NewsArticle STF invalida normas do Maranhão que criaram cargos comissionados de capelão na segurança pública STF invalida normas do Maranhão que criaram cargos comissionados de capelão na segurança pública Organization Jornal Online Nossa Voz ImageObject https://www.jornalonlinenossavoz.com/2021/10/stf-invalida-normas-do-maranhao-que.html Portal de notícias e mídia. Acompanhe as principais notícias do brasil, estados, cidades, política, esportes, entretenimento e muito mais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Maranhão que criam cargos em comissão de capelão religioso na administração pública estadual. A decisão, unânime, ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6669, julgada na sessão virtual encerrada em 8/10.


Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumenta que dispositivos das Leis estaduais 8.449/2006, 8.950/2009, 10.654/2017 e 10.824/2018 contrariam a norma constitucional que prevê a aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público (artigo 37, inciso II) e admite cargos comissionados apenas para funções de chefia e assessoramento. As normas instituíram cargos comissionados de capelão religioso nos quadros da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das secretarias estaduais de Administração Penitenciária e Segurança Pública.


Em fevereiro deste ano, o relator, ministro Nunes Marques, deferiu liminar para suspender a eficácia das normas questionadas.


Relação de confiança


Em seu voto no mérito, o ministro Nunes Marques, relator da ADI, observou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, a nomeação em cargos comissionados é admitida apenas para funções de direção, chefia ou assessoramento, que exigem relação de confiança que justifique a livre nomeação e exoneração do servidor. No caso das leis maranhenses, os cargos em comissão criados se destinam a funções que não pressupõem relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Na sua avaliação, embora sejam de grande relevância, os cargos de capelão religioso não se enquadram nesses requisitos.


Liberdade religiosa


Sob outro aspecto, o ministro destacou que a Constituição Federal protege a liberdade religiosa, sem exceção, à medida que estabelece a laicidade do Estado e veda sua interferência na liberdade de crença. Nesse contexto, ele considera que o provimento de cargos de capelão mediante concurso constitui garantia de que o Executivo não vai interferir nem na fé nem na liberdade religiosa dos servidores.


Para o relator, o concurso público é a forma de ingresso no serviço público mais segura e prudente, a fim de que os ocupantes do cargo de oficial capelão sejam livres para professar a sua fé sem interferências indevidas que poderiam ocorrer se o provimento se desse por nomeação para cargo de confiança pelo chefe do Executivo.


Modulação


O colegiado também acolheu a proposta do ministro Nunes Marques de modular os efeitos da decisão em relação aos capelães já contratados, para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia após 31/12/2022. Ele ressaltou que a necessidade de auxílio espiritual e assistencial, “sobretudo em momento delicado como o da pandemia”, recomenda evitar a interrupção abrupta na prestação desse serviço a servidores e detentos. Observou, ainda, que esse prazo é necessário para que a administração pública se adapte à decisão do STF, inclusive para efeito de publicação de editais e realização dos necessários concursos, sem prejuízo da manutenção dos serviços religiosos.


PR/AS//CF


Leia mais:

26/2/2021 - Ministro suspende criação de cargo comissionado de capelão na área de segurança pública do MA


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* STF


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STF invalida normas do Maranhão que criaram cargos comissionados de capelão na segurança pública

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Maranhão que criam cargos em comissão de capelão religioso na administração pública estadual. A decisão, unânime, ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6669, julgada na sessão virtual encerrada em 8/10.


Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumenta que dispositivos das Leis estaduais 8.449/2006, 8.950/2009, 10.654/2017 e 10.824/2018 contrariam a norma constitucional que prevê a aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público (artigo 37, inciso II) e admite cargos comissionados apenas para funções de chefia e assessoramento. As normas instituíram cargos comissionados de capelão religioso nos quadros da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das secretarias estaduais de Administração Penitenciária e Segurança Pública.


Em fevereiro deste ano, o relator, ministro Nunes Marques, deferiu liminar para suspender a eficácia das normas questionadas.


Relação de confiança


Em seu voto no mérito, o ministro Nunes Marques, relator da ADI, observou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, a nomeação em cargos comissionados é admitida apenas para funções de direção, chefia ou assessoramento, que exigem relação de confiança que justifique a livre nomeação e exoneração do servidor. No caso das leis maranhenses, os cargos em comissão criados se destinam a funções que não pressupõem relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Na sua avaliação, embora sejam de grande relevância, os cargos de capelão religioso não se enquadram nesses requisitos.


Liberdade religiosa


Sob outro aspecto, o ministro destacou que a Constituição Federal protege a liberdade religiosa, sem exceção, à medida que estabelece a laicidade do Estado e veda sua interferência na liberdade de crença. Nesse contexto, ele considera que o provimento de cargos de capelão mediante concurso constitui garantia de que o Executivo não vai interferir nem na fé nem na liberdade religiosa dos servidores.


Para o relator, o concurso público é a forma de ingresso no serviço público mais segura e prudente, a fim de que os ocupantes do cargo de oficial capelão sejam livres para professar a sua fé sem interferências indevidas que poderiam ocorrer se o provimento se desse por nomeação para cargo de confiança pelo chefe do Executivo.


Modulação


O colegiado também acolheu a proposta do ministro Nunes Marques de modular os efeitos da decisão em relação aos capelães já contratados, para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia após 31/12/2022. Ele ressaltou que a necessidade de auxílio espiritual e assistencial, “sobretudo em momento delicado como o da pandemia”, recomenda evitar a interrupção abrupta na prestação desse serviço a servidores e detentos. Observou, ainda, que esse prazo é necessário para que a administração pública se adapte à decisão do STF, inclusive para efeito de publicação de editais e realização dos necessários concursos, sem prejuízo da manutenção dos serviços religiosos.


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26/2/2021 - Ministro suspende criação de cargo comissionado de capelão na área de segurança pública do MA


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quinta-feira, 14 outubro 2021, 08:58:00
 

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