https://schema.org/ NewsArticle STF invalida lei que liberou inibidores de apetite não recomendados pela Anvisa STF invalida lei que liberou inibidores de apetite não recomendados pela Anvisa Organization Jornal Online Nossa Voz ImageObject https://www.jornalonlinenossavoz.com/2021/10/o-supremo-tribunal-federal-stf-declarou.html Portal de notícias e mídia. Acompanhe as principais notícias do brasil, estados, cidades, política, esportes, entretenimento e muito mais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 13.454/2017, que autorizava a produção, a comercialização e o consumo dos inibidores de apetite sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. Para a maioria do colegiado, a norma, ao contrariar recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e autorizar a produção das substâncias, não protege de maneira eficiente o direito à saúde e ofende o princípio da proibição do retrocesso social, que impossibilita a adoção de medidas que visem revogar direitos sociais já consagrados na ordem jurídica.


Proibição


Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5779, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) sustentava que a lei fora editada sem prévia motivação e justificação administrativa plausível ou interesse público relevante, contrariando a Anvisa, que, como órgão fiscalizador da eficácia e da segurança dos remédios para emagrecer, recomenda sua proibição no país, em razão de seus graves efeitos adversos.


Julgamento


O julgamento foi iniciado na quarta-feira (13), com três votos para declarar a constitucionalidade da lei – ministros Nunes Marques (relator), Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso - e um contra a sua validade – ministro Edson Fachin.


Em seu voto, que prevaleceu no julgamento, Fachin considerou inconstitucional a lei e, como consequência, a produção, a comercialização e o consumo desses anorexígenos não dispensam o prévio registro sanitário nem as demais ações de vigilância sanitária da Anvisa, “a quem cabe avaliar e decidir em cada caso à luz dos estudos científicos e da proteção à saúde”.


Proteção insuficiente


Na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia se associou à divergência aberta ontem pelo ministro Edson Fachin. A seu ver, não se pode considerar válida uma lei que ponha em perigo a saúde, por inobservância dos princípios da prevenção e da precaução. No caso, ela considerou que a norma deixa insuficiente a proteção à saúde e, portanto, não é compatível com a Constituição Federal.


Retrocesso


No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski assinalou que a Anvisa tem o dever de editar atos normativos que visam à proteção da saúde e não podem ser revogados por lei sem se garanta igual proteção à saúde da população, sob pena de infringência ao princípio da proibição do retrocesso. Para ele, o Congresso Nacional extrapolou seu dever de editar leis com caráter abstrato e decidiu regular o tema atuando no caso concreto. O ministro citou precedente em que o Supremo assentou que o Congresso não pode autorizar a distribuição de medicamentos sem controle prévio de viabilidade sanitária (ADI 5501).


Autonomia funcional


Ao se associar à corrente divergente, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a manutenção da lei questionada pode estimular a edição de leis semelhantes descredenciando normas das agências reguladoras. “A lei provoca o curioso efeito de tornar indisponível a realização de qualquer juízo técnico acerca do registro das substâncias em referência”, afirmou. Na prática, a seu ver, ela bloqueia a própria autonomia funcional da agência.


Agências estrangeiras


O ministro destacou, ainda, que, na época da edição da lei, três das quatro substâncias eram unanimemente proibidas nos Estados Unidos, na União Europeia, no Canadá, na Suíça e em Singapura. Em 2021, segundo informações apresentadas por ele, a proibição permanece.


A ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux votaram no mesmo sentido.


SP/CR//CF


Leia mais:

13/10/2021 - STF inicia exame de lei que liberou a produção e a venda de anorexígenos


Processo relacionado: ADI 5779


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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 13.454/2017, que autorizava a produção, a comercialização e o consumo dos inibidores de apetite sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. Para a maioria do colegiado, a norma, ao contrariar recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e autorizar a produção das substâncias, não protege de maneira eficiente o direito à saúde e ofende o princípio da proibição do retrocesso social, que impossibilita a adoção de medidas que visem revogar direitos sociais já consagrados na ordem jurídica.


Proibição


Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5779, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) sustentava que a lei fora editada sem prévia motivação e justificação administrativa plausível ou interesse público relevante, contrariando a Anvisa, que, como órgão fiscalizador da eficácia e da segurança dos remédios para emagrecer, recomenda sua proibição no país, em razão de seus graves efeitos adversos.


Julgamento


O julgamento foi iniciado na quarta-feira (13), com três votos para declarar a constitucionalidade da lei – ministros Nunes Marques (relator), Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso - e um contra a sua validade – ministro Edson Fachin.


Em seu voto, que prevaleceu no julgamento, Fachin considerou inconstitucional a lei e, como consequência, a produção, a comercialização e o consumo desses anorexígenos não dispensam o prévio registro sanitário nem as demais ações de vigilância sanitária da Anvisa, “a quem cabe avaliar e decidir em cada caso à luz dos estudos científicos e da proteção à saúde”.


Proteção insuficiente


Na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia se associou à divergência aberta ontem pelo ministro Edson Fachin. A seu ver, não se pode considerar válida uma lei que ponha em perigo a saúde, por inobservância dos princípios da prevenção e da precaução. No caso, ela considerou que a norma deixa insuficiente a proteção à saúde e, portanto, não é compatível com a Constituição Federal.


Retrocesso


No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski assinalou que a Anvisa tem o dever de editar atos normativos que visam à proteção da saúde e não podem ser revogados por lei sem se garanta igual proteção à saúde da população, sob pena de infringência ao princípio da proibição do retrocesso. Para ele, o Congresso Nacional extrapolou seu dever de editar leis com caráter abstrato e decidiu regular o tema atuando no caso concreto. O ministro citou precedente em que o Supremo assentou que o Congresso não pode autorizar a distribuição de medicamentos sem controle prévio de viabilidade sanitária (ADI 5501).


Autonomia funcional


Ao se associar à corrente divergente, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a manutenção da lei questionada pode estimular a edição de leis semelhantes descredenciando normas das agências reguladoras. “A lei provoca o curioso efeito de tornar indisponível a realização de qualquer juízo técnico acerca do registro das substâncias em referência”, afirmou. Na prática, a seu ver, ela bloqueia a própria autonomia funcional da agência.


Agências estrangeiras


O ministro destacou, ainda, que, na época da edição da lei, três das quatro substâncias eram unanimemente proibidas nos Estados Unidos, na União Europeia, no Canadá, na Suíça e em Singapura. Em 2021, segundo informações apresentadas por ele, a proibição permanece.


A ministra Rosa Weber e os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux votaram no mesmo sentido.


SP/CR//CF


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Processo relacionado: ADI 5779


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sexta-feira, 15 outubro 2021, 11:35:00
 

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