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Ministro Barroso limita a seis meses impedimento da União de bloquear verbas de MG
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Ministro Barroso limita a seis meses impedimento da União de bloquear verbas de MG
2021-10-16T08:48:00-03:00
2021-10-16T08:48:52-03:00
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Jornal Online Nossa Voz
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Os valores referem-se a parcelas de contratos de financiamento em que a União é o garantidor e deixaram de ser pagas pelo estado.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), limitou a seis meses a suspensão da execução, pela União, de contragarantias de contatos firmados pelo Estado de Minas Gerais com o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) e com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Em março de 2019, o ministro havia deferido liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3244 para determinar a suspensão da execução das contragarantias e impedir a inscrição de MG nos cadastros federais de inadimplência. Na ocasião, determinou, também, que a União, garantidora dos financiamentos, se abstivesse de bloquear R$ 71 milhões das contas estaduais. O ministro levou em consideração os deveres de cooperação entre os entes federados e o interesse do governo estadual em aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (Lei Complementar 159/2017).
A readequação da liminar foi efetivada após pedido da União, que alegou o risco de desequilíbrio fiscal, pois está arcando com as parcelas dos financiamentos há mais de dois anos. A União também sustentou que Minas Gerais é elegível para aderir ao Novo Regime de Recuperação Fiscal administrativamente, com base nas novas regras estabelecidas pelas Leis Complementares 178/2021 e 181/2021.
Ao deferir o pedido, o ministro observou que, como o novo regime já está regulamentado, é razoável limitar os efeitos temporais da decisão liminar. Do contrário, todos os ônus financeiros seriam transferidos à União sem que fossem exigidas do estado providências necessárias à regularização de sua situação.
Para Barroso, mesmo com os desafios ocasionados pela pandemia do coronavírus, não é possível postergar indefinidamente a adoção das medidas para equacionar o desequilíbrio fiscal dos estados, sob o risco de não ser alcançado o ambiente adequado para os ajustes e de onerar desproporcionalmente uma das partes contratantes.
A decisão determina, ainda, que o Estado de Minas Gerais comunique, no prazo de seis meses, a aprovação ou o andamento das medidas legislativas necessárias para seu ingresso no Regime de Recuperação Fiscal.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AD//CF
Leia mais:
29/3/2019 - Decisão impede União de bloquear R$ 71 milhões das contas do Estado de Minas Gerais
Processo relacionado: ACO 3244
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* STF
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Ministro Barroso limita a seis meses impedimento da União de bloquear verbas de MG
Os valores referem-se a parcelas de contratos de financiamento em que a União é o garantidor e deixaram de ser pagas pelo estado.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), limitou a seis meses a suspensão da execução, pela União, de contragarantias de contatos firmados pelo Estado de Minas Gerais com o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) e com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Em março de 2019, o ministro havia deferido liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3244 para determinar a suspensão da execução das contragarantias e impedir a inscrição de MG nos cadastros federais de inadimplência. Na ocasião, determinou, também, que a União, garantidora dos financiamentos, se abstivesse de bloquear R$ 71 milhões das contas estaduais. O ministro levou em consideração os deveres de cooperação entre os entes federados e o interesse do governo estadual em aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (Lei Complementar 159/2017).
A readequação da liminar foi efetivada após pedido da União, que alegou o risco de desequilíbrio fiscal, pois está arcando com as parcelas dos financiamentos há mais de dois anos. A União também sustentou que Minas Gerais é elegível para aderir ao Novo Regime de Recuperação Fiscal administrativamente, com base nas novas regras estabelecidas pelas Leis Complementares 178/2021 e 181/2021.
Ao deferir o pedido, o ministro observou que, como o novo regime já está regulamentado, é razoável limitar os efeitos temporais da decisão liminar. Do contrário, todos os ônus financeiros seriam transferidos à União sem que fossem exigidas do estado providências necessárias à regularização de sua situação.
Para Barroso, mesmo com os desafios ocasionados pela pandemia do coronavírus, não é possível postergar indefinidamente a adoção das medidas para equacionar o desequilíbrio fiscal dos estados, sob o risco de não ser alcançado o ambiente adequado para os ajustes e de onerar desproporcionalmente uma das partes contratantes.
A decisão determina, ainda, que o Estado de Minas Gerais comunique, no prazo de seis meses, a aprovação ou o andamento das medidas legislativas necessárias para seu ingresso no Regime de Recuperação Fiscal.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AD//CF
Leia mais:
29/3/2019 - Decisão impede União de bloquear R$ 71 milhões das contas do Estado de Minas Gerais
Processo relacionado: ACO 3244
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* STF
Postado por: Jornal Online Nossa Voz
sábado, 16 outubro 2021, 11:48:00
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