https://schema.org/ NewsArticle Sancionada lei de combate à violência política contra a mulher Sancionada lei de combate à violência política contra a mulher https://lh3.googleusercontent.com/blogger_img_proxy/AEn0k_uD5LFuQp8NcVHot10KpgSEzpDJJ5gp0XUkUB3cB-TEUvOZXXAy0RiW2S2UaFXmfmDJTbM7e2ZYjixgi8vQJjzQstPhDfgmUPdeFZZYOPmkjxWHb1eA_NhBaf2bKiJ04X97fO34EfwFqvmtTCIN-cjzcas=w1920 Organization Jornal Online Nossa Voz ImageObject https://www.jornalonlinenossavoz.com/2021/08/sancionada-lei-de-combate-violencia.html Portal de notícias e mídia. Acompanhe as principais notícias do brasil, estados, cidades, política, esportes, entretenimento e muito mais.
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Pelo texto, é crime assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo 


Violência política é toda ação para impedir ou restringir direitos políticos das mulheres


O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.192/21, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher durante as eleições e no exercício de direitos políticos e de funções públicas.


Oriunda do Projeto de Lei 349/15, da deputada Rosângela Gomes (Republicanos-RJ), o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado e pelo Senado Federal em julho deste ano.


Publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (5), a norma considera violência política contra as mulheres toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos delas.


A lei altera o Código Eleitoral para proibir a propaganda partidária que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

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Crimes eleitorais

A nova norma inclui no Código Eleitoral o crime de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.


A prática será punida com pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. A pena será aumentada em 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra mulher gestante; maior de 60 anos; e com deficiência.


Os crimes de calúnia, difamação e injúria durante a propaganda eleitoral também terão penas aumentadas em 1/3 até metade caso envolvam menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; ou sejam praticados por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.


O ato de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos sabidos inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado, também terá pena aumentada em 1/3 até metade se envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; ou ser for cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, por meio da internet ou de rede social, ou transmitido em tempo real.


Hoje a pena prevista para esse crime eleitoral é de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Pela nova lei, essa pena poderá ser aplicada também a quem produzir, oferecer ou vender vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.


Estatutos partidários

A nova lei também altera a Lei dos Partidos Políticos, para determinar que os estatutos dos partidos contenham regras de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. Os partidos terão 120 dias para adequar seus estatutos.


Além disso, é alterada a Lei das Eleições para definir que, nas eleições proporcionais (para cargos do Legislativo), os debates sejam organizados de modo a respeitar a proporção de homens e mulheres fixada na própria lei eleitoral - ou seja, de no mínimo 30% de candidaturas de mulheres.


Reportagem - Lara Haje

Edição - Marcia Becker


* Agência Câmara


true 2021 pt-BR WebPage https://www.jornalonlinenossavoz.com/#website https://lh3.googleusercontent.com/blogger_img_proxy/AEn0k_uD5LFuQp8NcVHot10KpgSEzpDJJ5gp0XUkUB3cB-TEUvOZXXAy0RiW2S2UaFXmfmDJTbM7e2ZYjixgi8vQJjzQstPhDfgmUPdeFZZYOPmkjxWHb1eA_NhBaf2bKiJ04X97fO34EfwFqvmtTCIN-cjzcas=w1920 Notícias Últimas notícias Notícias Uncategorized

Sancionada lei de combate à violência política contra a mulher

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Pelo texto, é crime assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo 


Violência política é toda ação para impedir ou restringir direitos políticos das mulheres


O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.192/21, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher durante as eleições e no exercício de direitos políticos e de funções públicas.


Oriunda do Projeto de Lei 349/15, da deputada Rosângela Gomes (Republicanos-RJ), o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado e pelo Senado Federal em julho deste ano.


Publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (5), a norma considera violência política contra as mulheres toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos delas.


A lei altera o Código Eleitoral para proibir a propaganda partidária que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

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Crimes eleitorais

A nova norma inclui no Código Eleitoral o crime de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.


A prática será punida com pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. A pena será aumentada em 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra mulher gestante; maior de 60 anos; e com deficiência.


Os crimes de calúnia, difamação e injúria durante a propaganda eleitoral também terão penas aumentadas em 1/3 até metade caso envolvam menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; ou sejam praticados por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.


O ato de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos sabidos inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado, também terá pena aumentada em 1/3 até metade se envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; ou ser for cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, por meio da internet ou de rede social, ou transmitido em tempo real.


Hoje a pena prevista para esse crime eleitoral é de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Pela nova lei, essa pena poderá ser aplicada também a quem produzir, oferecer ou vender vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.


Estatutos partidários

A nova lei também altera a Lei dos Partidos Políticos, para determinar que os estatutos dos partidos contenham regras de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. Os partidos terão 120 dias para adequar seus estatutos.


Além disso, é alterada a Lei das Eleições para definir que, nas eleições proporcionais (para cargos do Legislativo), os debates sejam organizados de modo a respeitar a proporção de homens e mulheres fixada na própria lei eleitoral - ou seja, de no mínimo 30% de candidaturas de mulheres.


Reportagem - Lara Haje

Edição - Marcia Becker


* Agência Câmara


 

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quinta-feira, 05 agosto 2021, 02:46:00
 

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